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Processo 1000532-31.2024.8.26.0352 artigo 487artigo 85, § 2ºartigo 98, § 3ºartigo 1
Remetido ao DJE Relação: 0522/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários aos patronos das partes rés, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser dividido igualmente entre todos os sete réus, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, visto que beneficiária da Justiça Gratuita. Atentem as partes e, desde já, considerem-se advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Renato Geronymo (OAB 286733/SP), Daniele de Assis Santiago Cabral (OAB 617/RR), Ronaldo Fraiha Filho (OAB 523862/SP), Lazaro José Gomes Junior (OAB 429826/SP), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB 131600/SP), Henrique Zeefried Manzini (OAB 281828/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP)