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Processo 1019210-50.2026.8.26.0053 o que o faça. Quanto ao pedido de gratuidadees e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante dartigo 189art. 13Lei 9.099/95Lei 13.105/15art. 139art. 7ºLei 12.153/09artigo 340 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0536/2026 Teor do ato: Vistos. Indefiro o segredo de justiça pois a regra é a publicidade dos atos processuais e não há pedido fundamentado na petição inicial, ausentes, portanto, as hipóteses do artigo 189, do CPC. Relembro que documentos financeiros e de saúde podem ter visualização restrita e o patrono pode assim recategoriza-los ou peticionar ao juízo que o faça. Quanto ao pedido de gratuidade, não sendo absoluta a presunção de pobreza decorrente de declaração da parte, providencie a parte autora a juntada das duas últimas declarações de imposto de renda (atentando-se à correta nomenclatura das declarações como Documento Sigiloso na ocasião da juntada), demonstrativos de pagamento atual e extratos bancários dos três últimos meses que antecederam a propositura da presente demanda, sob pena de indeferimento da benesse. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Lucas Hiroyuki Nakazone Kametani (OAB 513445/SP)