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Processo 0004528-21.2026.8.26.0114 art 4º, § 8ºLei nº 11.608/03Lei nº 15.760/15art 10, § 3ºLei nº 11.101/05
Remetido ao DJE Relação: 0576/2026 Teor do ato: Vistos. De acordo com os Comunicados CG nº 219/2018 e nº 1709/2017, o presente incidente deverá ser distribuído por dependência ao processo de Falência / Recuperação Judicial, por meio de peticionamento eletrônico inicial. Advirto que as novas distribuições devem ser realizadas no sistema eproc. Observo, mais, que em se tratando de habilitação de crédito retardatária, deverá ser comprovado o recolhimento da taxa judiciária conforme determinado no art 4º, § 8º da Lei nº 11.608/03, com redação dada pela Lei nº 15.760/15, bem como no art 10, § 3º da Lei nº 11.101/05. Cancele-se, pois, o presente incidente instaurado por peticionamento intermediário. Intime-se. Campinas, 31 de março de 2026 Advogados(s): Gilberto Jacobucci Junior (OAB 135763/SP), Alexandre Forne (OAB 148380/SP), Leo Luis de Moraes Matias das Chagas (OAB 216922/SP)