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Processo 1000328-80.2026.8.26.0363 do Especial da Fazenda PúblicaLei nº 12.153/2009Lei nº 9.099/95
Remetido ao DJE Relação: 0619/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de consignação em pagamento tributário c/c ação declaratória de definição do sujeito ativo e obrigação de não fazer proposta por N S A Soluções e Manutenção Ltda. em face do Município de Mogi Mirim e do Município de Mogi Guaçu. Alega a autora, em síntese, que é sociedade empresária sediada em Mogi Mirim e que presta serviços de manutenção e conservação elétrica à tomadora MAHLE Metal Leve S.A., atividade enquadrada no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, para a qual a regra matriz do critério espacial fixa a competência tributária no local do estabelecimento prestador. Assevera que, a despeito de emitir e escriturar regularmente as notas fiscais perante a Fazenda de Mogi Mirim, a tomadora vem procedendo à retenção do ISSQN e repassando os valores ao Município de Mogi Guaçu sob alegação de unidade econômica, ensejando bitributação e conflito positivo de exigências fiscais. Sustenta a presença de dúvida objetiva sobre a legitimação do credor tributário, delimitando a quantia controvertida de R$ 15.820,77 referente à competência de janeiro de 2026.Requer, em sede de tutela provisória de urgência: (a) a autorização para o depósito judicial consignatório do valor controvertido; (b) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário perante ambos os entes réus, com a determinação de abstenção de atos de cobrança coercitiva, protestos e restrições cadastrais; e (c) a expedição de ofício à tomadora MAHLE Metal Leve S.A., cientificando-a do depósito e da lide para prevenção de retenções concomitantes. É o relato do necessário. Decido. O pedido de tutela provisória de urgência não comporta deferimento. Com efeito, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009 e subsidiariamente pela Lei nº 9.099/95, não se admite o processamento de demandas submetidas a procedimentos especiais de jurisdição contenciosa previstos no Código de Processo Civil. A ação de consignação em pagamento possui rito especial de natureza bifásica, regulado pelos artigos 539 a 549 do CPC, incompatível com o microssistema processual dos Juizados, adstrito aos critérios orientadores da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade. Destarte, em razão da impossibilidade de adoção do rito especial consignatório, neste Juizado, INDEFIRO a pretendida ordem liminar de depósito em juízo, devendo prosseguir a lide apenas como ação declratória. Outrossim, indefiro o pedido de expedição de ofício à tomadora MAHLE Metal Leve S.A., bem como de exibição incidental de documentos. Deveras, compulsando os autos, constata-se que a petição inicial se encontra instruída com elementos necessários à demonstração do fato gerador e do conflito de exigências tributárias, notadamente: I) as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas emitidas (NFS-e fls. 54/78); II) o Livro Fiscal de Serviços Prestados junto à Secretaria de Finanças de Mogi Mirim (fls. 49/53); III) a planilha de faturamento (fls. 47/48); IV) a comunicação eletrônica mantida entre a prestadora e a tomadora (fls. 38/42); e V) os demonstrativos e recibos analíticos de retenção expedidos pela Divisão de Auditoria Tributária da Prefeitura de Mogi Guaçu (fls. 43/46), inexistindo, portanto, utilidade ou necessidade processual na cientificação ou intervenção judicial perante referida pessoa jurídica terceira. Ante o exposto, citem-se os réus para, querendo, apresentarem defesa, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Advogados(s): José Antonio Bueno de Toledo Junior (OAB 328751/SP)