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Remetido ao DJE Relação: 0622/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1446 e seguintes: Considerando que os documentos juntados encontram-se suficientes, defiro a substituição processual pelos herdeiros de Expedito Lima da Conceição, parte outrora exequente. Eventual recolhimento de imposto por transmissão mortis causa é de responsabilidade dos herdeiros habilitados, não sendo obrigatória a abertura de inventário para fins de habilitação nestes autos. Concedo quinze dias de prazo para que o procurador habilitado realize a alteração do cadastro, sob pena de indeferimento de eventual levantamento, até que o cadastro seja realizado corretamente.. Ciência à Fazenda Pública da autorização para habilitação dos herdeiros. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Gomes (OAB 150888/SP), Carine Soares Ferraz (OAB 182383/SP), Ricardo Marchi (OAB 20596/SP), Isa Nunes Umburanas (OAB 53199/SP), Jocelito Custodio Zaneli (OAB 285419/SP), Rodrigo Leite Orlandelli (OAB 328898/SP), Thiago Fuster Nogueira (OAB 334027/SP), Carlos Alberto Gomes Sociedade Individual de Advocacia (OAB 33324/SP)