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Processo 1059182-51.2024.8.26.0100 art.642, §1º do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0661/2026 Teor do ato: Vistos. A habilitação de crédito em processo de inventário é incidente em que, por força de lei, se desconcentra o procedimento sucessório com o fim de se compelir o espólio a pagar dívida da pessoa falecida ou, ao menos, reservar bens que a garantam até que o credor, em socorro às vias ordinárias, execute o inventariado (art.642, §1º do CPC). Assim sendo, de rigor que a z. Serventia certifique se há inventariante nomeado ao espólio (nos autos principais, por óbvio) e o intime a se manifestar sobre a pretensão ora deduzida. Deverá certificar, também, a existência de outros intervenientes (item 2 de fls.39), regularizando o cadastro processual e os intimando para que digam. Não havendo representante nomeado, ainda, ao espólio-requerido, de rigor que este incidente, seguindo a sina do processo principal, seja arquivado, até que sejam tomadas as medidas cabíveis para a regularização da representação processual do inventariado. Intime-se. Advogados(s): Marcos Mauricio Bernardini (OAB 216610/SP)