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Processo 1001082-79.2026.8.26.0053 Lei 1.060/50art. 321 do CPCart. 292 do CPCart. 292, §2ºart. 2º, § 2ºLei 12.153/09
Remetido ao DJE Relação: 0673/2026 Teor do ato: Vistos. Inicialmente indefiro a justiça gratuita aos requerentes, pois os elementos dos autos dão conta que as partes auferem vencimentos brutos superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que não as tornam miseráveis sob a ótica da Lei 1.060/50, voltada à proteção dos realmente hipossuficientes, no sentido de injustiça e pobreza caminhando juntas. A situação das partes é diversa e está longe de caracterizá-las como pobres na acepção estrita da lei. Deverá a parte autora emendar a petição, nos termos do art. 321 do CPC, para: (i) especificar em seu pedido as verbas que pretende ver incluídas no recálculo da gratificação por trabalho noturno, não sendo admitidas indicações genéricas. (ii) retificar o valor dado à causa, que deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter (art. 292 do CPC). Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder ao cálculo das parcelas atrasadas e das doze parcelas que irão vencer após o ajuizamento da demanda (art. 292, §2º, do CPC e art. 2º, § 2º, da Lei 12.153/09). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial deve ser categorizado como "EMENDA À INICIAL", sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intimem-se. Advogados(s): Fabiano Sobrinho (OAB 220534/SP), Fernanda Gomes de Oliveira (OAB 462682/SP), André Júnior Soares dos Santos (OAB 478526/SP)