PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0701/2026 Teor do ato: Ante o exposto, decide-se: a) deferir os benefícios da gratuidade de justiça aos intervenientes Magali Regina Ramos Martins, Antônio Martins Junior e Maria Inez Alves Ramos; b) indeferir os pedidos de suspensão da execução requeridos pelo município às fls. 62 e 72, haja vista a nulidade insuperável do processo originário; c) acolher a presente Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do espólio apontado, e, por conseguinte, extinguir a execução fiscal, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; d) condenar a Fazenda Pública do Município de São Vicente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos excipientes, os quais fixo por equidade no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que atende aos parâmetros de zelo profissional, baixa complexidade e tempo despendido, atualizável na forma da lei; e) isentar a Fazenda Pública Municipal do recolhimento das custas processuais, em razão da isenção legal aplicável ao ente federativo. Publique-se. Intimem-se as partes. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe no sistema informatizado. São Vicente, 18 de maio de 2026. Advogados(s): David Jansen Felix Gomes (OAB 261593/SP)