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Processo 1161693-64.2023.8.26.0100 art. 921
Remetido ao DJE Relação: 0707/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 2836/2840: O pleito de substituição processual merece acolhimento. Os documentos colacionados aos autos, em especial o "Instrumento Particular de Dação em Pagamento e Outras Avenças" (fls. 2874/2888) e o "Termo de Endosso de Notas Comerciais" (fls. 2889/2894) comprovam a cessão da totalidade do crédito exequendo aos fundos peticionários. Assim: 1. ACOLHO o pedido de substituição processual. Providencie a Serventia as devidas anotações no sistema informatizado (SAJ) para que passem a figurar no polo ativo da presente execução os Fundos de Investimento qualificados às fls. 2836/2837, excluindo-se a exequente originária TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. 2. DETERMINO a intimação dos executados, na pessoa de seus advogados, para que tomem ciência da cessão de crédito ora formalizada. 3. Com o trânsito da presente, DEFIRO o levantamento do saldo remanescente depositado nas contas judiciais vinculadas a este feito, no valor histórico de R$ 172.803,48 (cento e setenta e dois mil, oitocentos e três reais e quarenta e oito centavos), acrescido dos rendimentos legais. Expeçam-se os competentes Mandados de Levantamento Eletrônico (MLEs) em favor dos novos exequentes, observando-se a rigorosa proporção do crédito de cada fundo, conforme indicativos e formulários apresentados. 4. Escoado o prazo para impugnação ao bloqueio de fls. 2832, autorizo, desde já, a expedição de MLE em favor da parte exequente. 5. Intime-se a parte exequente para manifestação nos termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Decorridos os prazos, nada havendo, fica desde logo decretada a suspensão do processo pelo art. 921, III do CPC, por ausência de patrimônio, aguardando-se o prazo um ano, anotando-se que, durante tal prazo, não serão praticados atos processuais, salvo se indicado bem à penhora. Nada sendo requerido em 15 dias, ao arquivo até eventual provocação útil.Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Andréia Regina Viola (OAB 163205/SP), Jose Luiz Bayeux Neto (OAB 301453/SP)