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Processo 0115940-44.2006.8.26.0053 art. 100, §2º
Remetido ao DJE Relação: 0713/2026 Teor do ato: Trata-se de pedido de habilitação formulado em razão do falecimento do autor Luiz Antônio da Silva, com indicação de seus sucessores, respectivos dados qualificativos e proporção dos quinhões, nos termos da petição de fls. 568/569. A parte requerida manifestou-se às fls. 591, informando não se opor à habilitação, desde que demonstrados os requisitos legais. Verifico que foram juntados os documentos pessoais da viúva-meeira e da herdeira, bem como indicada a fração de cada sucessora em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2016 e com o art. 100, §2º, da Constituição Federal. Estão presentes, portanto, os requisitos legais previstos nos arts. 110, 687 e 688 do CPC. Diante disso, homologo a habilitação das sucessoras de Luiz Antônio da Silva, devendo ser anotadas no polo ativo: Maria de Lourdes da Silva, viúva-meeira, com 50% do crédito; Susete Cristina da Silva, filha, com 50% do crédito. Procedam-se às anotações necessárias. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB 158256/SP), Benedicto Fernandes (OAB 49864/SP), Andreia Lima Hernandes Barbosa (OAB 386075/SP)