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Processo 0006692-50.2016.8.26.0100 artigo 50artigo 835artigo 921
Remetido ao DJE Relação: 0714/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 653/357: Não é possível deferir, de plano, a inclusão da pessoa indicada no polo passivo da presente execução, uma vez que o prosseguimento da execução contra terceiros requer o regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, com observância do contraditório e ampla defesa. Dessa forma, caso tenha interesse, deverá a exequente ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de forma autônoma nos próprios autos, indicando com clareza os indícios de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nos termos do artigo 50 do Código Civil. 2. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, juntando memória de cálculo do débito remanescente, bem como indicando bens à penhora, observado a ordem de preferência do artigo 835, CPC, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Jefferson Aparecido Costa Zapater (OAB 147028/SP), Ariane Fabiola Fudo (OAB 248435/SP), Nubie Heliana Neves Cardoso (OAB 280870/SP)