PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0715/2026 Teor do ato: Vistos. 1-) Fls. 381/385: De acordo com o executado MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, houve reestruturação da carreira dos exequentes promovida pela edição das Leis Municipais n.º 12.568/1998, n. 14.591/2007 e n. 16.414/2016. Por sua vez, a petição inicial da fase de cognição foi distribuída aos 15.12.2006. A questão acerca da reestruturação das carreiras não foi abarcada na ação principal, razão pela qual não compreendida na coisa julgada, podendo ser apreciada em sede de cumprimento de sentença, inclusive, à luz do Tema n. 05 do C. Supremo Tribunal Federal. Com efeito, conforme o decidido em repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN pelo C. STF, apenas haverá a compensação com eventuais aumentos concedidos a posteriori caso se deem em decorrência da reestruturação nas remunerações das carreiras, circunstância inconfundível com eventuais reajustes ou revisão salarial. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. NOVO PLANO DE CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DATA DA CONVERSÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Se a nova lei que reestrutura a carreira corrige a defasagem da remuneração, em valores superiores aos devidos relativos a URV, admite-se a limitação do pagamento até a data da implementação da reestruturação. Precedentes. 2. Nos pleitos de diferenças salariais, originados da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo. Inteligência da Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. No caso dos autos, como a reestruturação da carreira ocorreu em 1995, com a edição da Lei Municipal nº 4.346/95, e a ação foi proposta em 2007, não há perdas a serem recompostas no quinquênio que precedeu a propositura da ação. 4. Ainda que assim não fosse, para averiguar se a Lei Municipal nº 4.346/95 garantiu ou não o pagamento de valores superiores às perdas apuradas ou se esse diploma pode ser reconhecido como o marco inicial da contagem do prazo prescricional, seria necessário analisar a legislação local, afeta à reestruturação da carreira, tratada nos autos, o que é vedado na presente instância recursal, nos termos da Súmula 280/STF. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.. Considerando-se o lapso quinquenal entre a data da distribuição da inicial em dezembro de 2006 e a Lei Municipal n. 12.568/1998, manifeste-se a parte exequente com relação a eventual prescrição considerando-se que a reestruturação das carreiras deve ser o termo final para a apuração do prejuízo. Prazo de 15 (quinze) dias. 2-) Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), VICENTE JOSÉ DE SOUZA (OAB 173682/SP), Ana Paula Fernandes Nogueira da Cruz (OAB 361406/SP)