PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1056429-04.2023.8.26.0506 art. 98art. 77, § 2º
Remetido ao DJE Relação: 0728/2026 Teor do ato: Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos opostos por DROGARIATLN SANTOS, LUIS HENRIQUE DA SILVA eTHAYNA CRISTINA SANTOS SILVA à execução que lhes promove COOPERATIVADE CRÉDITO DELIVRE ADMISSÃO O ALTO SÃO FRANCISCO LTDA SICOOB CREDIALTO e, sucumbentes, condeno as partes embargantes ao pagamento de custas e de despesas processuais, assim como de honorários advocatícios do (a) (s) patrono (a) (s) da parte embargada, que fixo, ante a ausência de complexidade, no valor equivalente a 10% (dez) do valor atualizado da causa, e com incidência de juros legais de mora mensais a partir do trânsito em julgado, com as ressalvas do art. 98,§§2º e 3º, do Código de Processo Civil, por se tratar de partes beneficiárias da justiça gratuita (fls. 360), que todavia, não se estende à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor da parte embargada (art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil). Certifique-se o desfecho nos autos principais. P.I. Oportunamente, arquivem-se. Advogados(s): Igor Almeida Resende (OAB 159113/MG), Tulio Alcides Vieira Felix (OAB 490329/SP), Tulio Alcides Vieira Felix (OAB 490329/SP)