PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0736/2026 Teor do ato: Vistos. Conforme se verifica do acordo homologados nos autos (fls. 377/389), constou que o pagamento do débito ocorreria através do levantamento de valores nestes autos ou por meio de pagamento, pela cessionária Café Pacífico LTDA, à vista, até o dia 15 de dezembro de 2024. Em seguida, a parte exequente manifestou-se ratificando os termos da minuta de acordo, declarando que em razão do acordo, os valores bloqueados neste processo serão levantados pelo EXEQUENTE e seus patronos, quitando-se integralmente o débito objeto desta demanda executiva, nada mais sendo devido a esse título pelos EXECUTADOS (fls. 394/395). Após a homologação do acordo, os valores bloqueados nestes autos foram integralmente levantamentos pela exequente (fls. 489). Nesse contexto, requer a parte executada a extinção do feito pela satisfação da obrigação exigida, ao passo que a parte exequente sustenta haver débito em aberto. De fato, há evidente divergência entre os valores bloqueados/levantados nestes autos (R$ 293.522,24 fl. 489) e os valor do débito indicado na minuta de acordo (R$ 343.999-87 cláusula 2.12 fl. 379). Assim, defiro o pedido da parte exequente para que a cessionária Café Pacífico LTDA seja intimada a efetuar o pagamento do débito remanescente, no valor de R$ 52.907,75. Cadastre-se a cessionária como coexecutada junto ao SAJ (CAFÉ PACÍFICO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob nº 55.567.582/0001-84, com sede na Avenida Paulista, nº 1.294, 14° andar, Salão nº 14-A, Bela Vista, São Paulo/SP 01310-915 fl. 377). No prazo de 5 (cinco) dias, comprove o exequente o recolhimento das custas necessárias à intimação postal da cessionária e, após, expeça-se carta de intimação para pagamento do valor supramencionado. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), João Carlos Ribeiro Areosa (OAB 323492/SP), Gustavo Viseu (OAB 117417/SP)