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Processo 1522019-67.2021.8.26.0590 Armindo Ramos Filho artigo 485artigo 85, § 8ºartigo 1º-FLei nº 9.494/1997
Remetido ao DJE Relação: 0774/2026 Teor do ato: Ante o exposto: a) ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do Espólio de Armindo Ramos Filho, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ele, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) Condeno a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente, os quais, com amparo no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizados monetariamente a partir desta data, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 a contar do trânsito em julgado; c) RECONHEÇO DE OFÍCIO a prescrição originária dos créditos representados pelas CDAs nº 24026/2015, 172448/2015, 34500/2016 e 28262/2017, determinando a exclusão de tais títulos da presente execução; d) Determino o prosseguimento da demanda unicamente em face do coexecutado Luiz dos Santos Pereira, tendo por objeto exclusivo o débito decorrente da CDA nº 28745/2021. Manifeste-se a Fazenda Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que de direito para viabilizar a citação do coexecutado. P.I.C. São Vicente, 29 de maio de 2026. Advogados(s): David Jansen Felix Gomes (OAB 261593/SP)