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Processo 1126765-63.2025.8.26.0053 artigo 487artigo 927artigo 85, § 2º
Remetido ao DJE Relação: 0778/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, reconhecida a prescrição total das parcelas reclamadas, porquanto a carreira dos autores foi reestruturada remuneratoriamente pelas Leis Municipais nº 14.660/2007 e nº 14.709/2008, ambas publicadas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da presente demanda, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 (RE nº 561.836/RN), de observância obrigatória por força do artigo 927, inciso III, do CPC/2015. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 92.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ressalvada eventual concesão de gratuidade da justiça. P.R.I.C. Advogados(s): Matheus Gomes de Lima (OAB 518534/SP)