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Remetido ao DJE Relação: 0836/2026 Teor do ato: Vistos. No que se refere ao coautor André, já houve determinação à fl. 2655 para que se manifestasse sobre o alegado ganho judicial em processo de idêntico teor (Processo nº 000817050.2010.8.26.0053), a qual não foi cumprida. Concedo derradeiro prazo para que apresente sua manifestação, sob pena de a inércia ser interpretada em seu desfavor A mera alegação de ausência de implementação, sem a juntada dos holerites , não comprova o alegado descumprimento do título executivo. Diante disso, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o exequente junte aos autos cópia integral dos holerites, viabilizando a análise acerca da efetiva implantação e do pagamento das verbas determinadas no título, especificando de forma objetiva em que consiste o suposto descumprimento. A parte exequente deverá, ainda, demonstrar o prejuízo apontado mediante apresentação de cálculos claros e objetivos, especificando a origem e a extensão da divergência alegada. Ressalto que a verificação acerca de eventual ausência de implantação das parcelas somente poderá ser aferida mediante prova concreta do dano. Intime-se. Advogados(s): Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues (OAB 172740/SP), Arruda Munhoz Sociedade de Advogados (OAB 11552/SP), Fabio Augusto Martins Torciano (OAB 489434/SP)