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Processo 1087765-22.2026.8.26.0053 artigo 142art. 373art. 370artigo 465, §3º do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0849/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, objetivando desconstituir aos Autos de Infração 006.884.785-8, 006.884.786-6, 006.884.787-4, 006.884.791-2, 006.884.833-1, 006.884.835-8, 006.884.836-6. O ponto controvertido consiste em verificar se houve violação ao artigo 142 do CTN, se há ou não incidência do ISS sobre os repasses do Grupo LTM (AIs 68847912, 68848366, 68848331 e 68848358), se houve erro de enquadramento no o subitem 10.05 da lista de serviços da LC 116/03, se foi correta a classificação de serviços no código 6303 (AIs 68847858 e 68847866), e os limites da multa aplicada. O ônus da prova incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, para a qual determino, por força do art. 370 do mesmo diploma, a realização de prova pericial contábil. Para tanto nomeio o perito Cipriano de Queiroz Lima ([email protected]) Intime-se o perito da nomeação para que, em 10 dias, apresente proposta de honorários e contatos profissionais (e-mail, telefone fixo e/ou celular, etc.) endereço que serão dirigidas as intimações pessoais. Após, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários periciais (artigo 465, §3º do CPC), apresentem impedimento ou suspeição do perito, se o caso; bem como indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. Com as manifestações, tornem conclusos para fixação de honorários periciais. Intimem-se. Advogados(s): Simone Rodrigues Costa Barreto (OAB 179027/SP), Paulo Ayres Barreto (OAB 80600/SP), Vinícius Flores Branco (OAB 374267/SP)