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Processo 0058774-24.2017.8.26.0100 o não determinou tal bloqueio. Em relação ao levantamento dos valores bloqueados as fls.
Remetido ao DJE Relação: 0850/2026 Teor do ato: Fls. 1.650, 1.653 e 1.659. Em relação ao pedido de baixa da inscrição do débito na dívida ativa do estado, deve o executado diligenciar diretamente junto à Procuradoria Geral do Estado. Em relação ao pedido de desbloqueio de valores no montante indicado como devida a título de custas processuais, prejudicado, pois este Juízo não determinou tal bloqueio. Em relação ao levantamento dos valores bloqueados as fls. 1.570/1.574, nos termos da cláusula quarta, parágrafo único do acordo de fls. 1.613/1.619, defiro. Apresente o executado formulário pertinente devidamente preenchido. Após, expeça-se mandado de levantamento em favor do executado, referente ao bloqueio de fls. 1.570/1.574. Oportunamente, tornem ao arquivo. Advogados(s): Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Adriano Bisker (OAB 187448/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Pedro Augusto Oliveira de Sandre (OAB 425436/SP)