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Remetido ao DJE Relação: 0874/2026 Teor do ato: Vistos. Em atenção à manifestação do perito, verifico que o pronunciamento judicial de fls. 250/251 contem erro material quando da atribuição do ônus econômico para a realização da prova pericial em comento. Isso porque é o caso de aplicação do Tema 1061 do SJT e, portanto, caberá ao requerido adiantar os honorários do perito. Nesses termos, para a realização da prova em comento, não mais persiste aqueles valores fixados na tabela do Convênio Defensoria/TJSP. Em contrapartida, fixo os honorários periciais no montante de R$ 1.600,00 considerando que o objeto da perícia se restringe a um único contrato digital. Diga o perito se aceita o encargo no prazo de 15 dias e, em caso positivo, intime-se o requerido para providenciar o depósito dos honorários no mesmo prazo, sob pena de preclusão da prova pericial em comento. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Roberta Oliveira Pedrosa (OAB 486939/SP)