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Processo 0016712-71.2014.8.26.0100 art. 9ºLei 11.101/05art. 15art. 83
Remetido ao DJE Relação: 0877/2026 Teor do ato: Acolho a manifestação do AJ (fls. 113 - 117). O crédito deve ser atualizado até a data da decretação da falência, nos termos do art. 9º, inc. II, da Lei 11.101/05. Posto isso, julgo improcedente o pedido (art. 15) e determino que no QGC, o crédito: R$ 80.384,29 (art. 83, V, da LRF), mantenha-se classificado como privilegiado geral (fls.105/106). Intimem-se e arquivem-se (sem custas remanescentes). Advogados(s): Sergio Luiz Lima de Moraes (OAB 147195/SP), Vilja Marques Asse (OAB 152855/SP), Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP), Jose Guilherme Botelho de Macedo Costa (OAB 306280/SP)