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Processo 0003252-49.2026.8.26.0309 Orlando Cordeiro de Barros artigo 513, § 2ºartigo 523 do CPCartigo 525, § 1ºartigo 835 do CPCartigo 274artigo 513, § 3ºartigo 248, § 4ºartigo 249 do CPCartigo 517 do CPCartigo 782, § 3º
Remetido ao DJE Relação: 0945/2026 Teor do ato: Vistos. Providencie a parte exequente o recolhimento das despesas para intimação postal, no prazo de quinze dias. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada, por carta, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 898,18 - OITOCENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E DEZOITO CENTAVOS), acrescido de custas, se houver (artigo 523 do CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observado o disposto no artigo 525, § 1º, do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, e em tendo sido válida a intimação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%. Nesta hipótese, independentemente de certificação ou nova intimação, poderá a parte exequente formular requerimento de penhora/pesquisa pelos sistemas informatizados, observada a ordem de preferência do artigo 835 do CPC e devendo, se o caso, comprovar o prévio recolhimento das respectivas custas, calculadas a cada diligência a ser efetuada. Observe-se que: 1 - Dirigida a carta ao endereço em que efetivada a citação, presume-se válida a intimação ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (artigo 274, parágrafo único c/c artigo 513, § 3º, do CPC). 2 - Em se tratando de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência (artigo 248, § 4º, do Código de CPC). 3 - Sendo válida a intimação, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 4 - Havendo devolução negativa do AR com a informação ausente, após três tentativas, nos termos do artigo 249 do CPC, a intimação será realizada por mandado ou carta precatória. Intime-se a parte exequente, se não for beneficiária da gratuidade, por ato ordinatório, para comprovar o recolhimento das despesas de diligência. Se beneficiária da gratuidade, expeça-se desde logo. Além disto, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se o caso, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Advirto às partes de que os futuros peticionamentos deverão ser direcionados somente ao presente incidente, ante o arquivamento dos autos principais em cumprimento ao Comunicado CG nº 1789/2017. Int. Advogados(s): Orlando Cordeiro de Barros (OAB 92073/SP)