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Remetido ao DJE Relação: 1015/2026 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado às fls. 1.773/1.782 . Caso adimplido o acordo, serão dispensadas as custas finais pela espontaneidade da satisfação da dívida. Aguarde-se em cartório notícia dos interessados sobre o efetivo cumprimento da avença. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte credora sobre o integral cumprimento da avença, esclarecendo se o valor satisfaz integralmente seu crédito. Em caso afirmativo ou no silêncio, que fará presumir quitação tácita, tornem conclusos para extinção. Intime-se. Advogados(s): Mariana Gasparini Rodrigues (OAB 268989/SP), Guilherme Heitich Ferrazza (OAB 335577/SP), Ederson Fernando Rodrigues (OAB 336730/SP), Maria Rita Dutra Bahia (OAB 345290/SP), Viviane Perez de Oliveira (OAB 407765/SP), João Paulo Braga Alvarez (OAB 386337/SP), João Luiz Cople Loureiro (OAB 548951/SP), Ivan Tauil Rodrigues (OAB 61118/RJ)