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Processo 1008196-24.2025.8.26.0047 art. 487art. 9º-A, §3ºart. 1º-FLei 9.494/97art. 55Lei 9.099/95art. 11Lei 12.153/09 08/12/202109/12/2021
Remetido ao DJE Relação: 1034/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: a) DECLARAR o direito da parte autora à percepção do adicional de insalubridade calculado sobre o seu salário-base (vencimento), nos termos do art. 9º-A, §3º, da Lei n.º 11.350/2006; b) CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente no apostilamento do referido direito em folha de pagamento; c) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, bem como das parcelas vincendas até a efetiva regularização. Sobre os valores devidos, incidirão correção monetária e juros de mora conforme os seguintes critérios: Até 08/12/2021: Correção pelo IPCA-E (Tema 810/STF) desde o vencimento e juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) da citação. De 09/12/2021 até a entrada em vigor da EC 136/25: Incidência exclusiva da Taxa SELIC (EC 113/2021). A partir da vigência da EC 136/25: Correção pelo IPCA-E desde o vencimento e juros da caderneta de poupança. Sem custas, honorários ou reexame necessário (art. 55 da Lei 9.099/95 e art. 11 da Lei 12.153/09). P.R.I. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP)