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Remetido ao DJE Relação: 1041/2026 Teor do ato: Vistos. Em atenção à manifestação do perito, verifica-se que a o pronunciamento judicial de fls. 706/707 contém erro material quando da atribuição do ônus econômico para a realização da prova pericial em comento. Isso porque é o caso de aplicação do Tema 1061 do SJT e, portanto, caberá ao requerido adiantar os honorários do perito. Nesses termos, para a realização da prova em comento, não mais persiste aqueles valores fixados na tabela do Convênio Defensoria/TJSP. Em contrapartida, fixo os honorários periciais no montante de R$ 1.500,00 considerando que o objeto da perícia se restringe a um único contrato (fls. 575/590). Diga o perito se aceita o encargo no prazo de 15 dias e, em caso positivo, intime-se o requerido para providenciar o depósito dos honorários no mesmo prazo, sob pena de preclusão da prova pericial em comento. No mais, ante a manifestação de fls. 728/729, defiro a expedição de mandado de constatação para que o Oficial de Justiça certifique nos autos a ciência da parte autora acerca da presente ação. Providencie o Requerido o recolhimento das custas para tanto. Servirá o presente como mandado. Intime-se. Advogados(s): Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Roberta Oliveira Pedrosa (OAB 486939/SP)