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Processo 1146882-65.2024.8.26.0100 o de delibaçãoartigo 487artigo 90, § 2ºart. 104-Bart. 104-B, §3ºart. 104-Aart. 104-B, §4ºart. 104-A, §2º
Remetido ao DJE Relação: 1070/2026 Teor do ato: Vistos. 1-) Fls. 2043/2045: Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos legais. Em face do exposto, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal, operando-se desde logo o trânsito em julgado. Eventual execução por descumprimento do pactuado, deverá ser promovida em incidente próprio distribuído por dependência. 2-) Conforme se infere da audiência do termo de audiência, a conciliação restou infrutífera em relação a parte dos credores e verifico ausência de comparecimento de outros credores de forma injustificada. Pois bem, instauro processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Nomeio administrador o perito contábil Sr. ANTONIO MAURICIO AKKARI ([email protected] - [email protected]) para, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentar plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (art. 104-B, §3º, CDC) A administradora observará que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (art. 104-B, §4º, CDC). Deverá, outrossim, observar a aplicação do disposto no art. 104-A, §2º, CDC em relação àqueles ausentes. Intime-se a i. perita para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. Após, ciência às partes e cls. Int. Advogados(s): Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Aracelly Couto Macedo Mattos (OAB 1108A/SE), Leone Trapnauskas (OAB 66455/SC), Simone Leske (OAB 58031/SC), Maria Luísa dos Anjos Vilaça (OAB 77682/SC)