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Processo 0000851-22.2026.8.26.0101 Maria das Graças da Silva Monteiro art. 200art. 485
Remetido ao DJE Relação: 1075/2026 Teor do ato: Vistos. Diante do requerimento de fls. 16, para fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo o pedido de DESISTÊNCIA e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, pelo art. 485 inc. VIII do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, observando a Serventia que a situação de requerimento de desistência do pólo ativo ou exequente é ato incompatível com a vontade de recorrer. Sem custas, despesas processuais pelo peculiar desfecho da ação. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 17 de junho de 2026. Advogados(s): Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Elaine Carnavale Bussi (OAB 272431/SP), Adriano de Souza Jaques (OAB 315165/SP), Rafael Isber Figliola (OAB 320581/SP), Maria das Graças da Silva Monteiro (OAB 383197/SP)