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Processo 1105012-50.2025.8.26.0053 artigo 321
Remetido ao DJE Relação: 1081/2026 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, acolho-os parcialmente, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação que segue. Em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito e para evitar qualquer cerceio ao direito de defesa, defiro à parte autora o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para o exato cumprimento integral da diligência determinada anteriormente (regularização da representação processual e documentos pessoais de todos os autores atualizados). Diante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para conceder prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que a parte autora atenda na íntegra a determinação de emenda de fls. 220. Advirto que o referido prazo possui natureza preclusiva. A inércia ou o atendimento deficitário importará no indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Alberto Gomes Sociedade Individual de Advocacia (OAB 33324/SP)