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Processo 1500243-20.2024.8.26.0165 KELVEN WESLEY FRANCISCO IZAIAS art. 155art. 600, §4º
Remetido ao DJE Relação: 1133/2026 Teor do ato: Diante do exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu KELVEN WESLEY FRANCISCO IZAIAS pelo crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa no seu valor mínimo, substituída, a primeira, por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade, por igual período, além de uma pena pecuniária fixada em 01 salário-mínimo. Permito o apelo em liberdade. Na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, dou-o por recebido. Nessa situação, intime-se a parte recorrente para a apresentação das razões recursais, no prazo legal (caso ainda não as tenha apresentado), seguido de vista à parte recorrida para contrarrazões e posterior remessa ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caso a parte recorrente tenha manifestado a intenção de apresentar razões diretamente no E. Tribunal, nos termos do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal, promova-se a remessa dos autos à Instância Superior, com as cautelas legais (inclusive, se o caso, expedição de guia de recolhimento e de certidão de honorários pelo Convênio DPE-OAB). Com o trânsito em julgado, lance-se o seu nome no rol dos culpados. Custas na forma da lei, observada gratuidade judiciária anteriormente deferida. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários nos termos do Convênio DPE/OAB. P.I.C. Advogados(s): Luiz Fernando Gregolin Sarti (OAB 398843/SP)