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Remetido ao DJE Relação: 1283/2026 Teor do ato: Vistos. Anoto a existência de preliminar em sede recursal insurgindo-se contra o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. Assim, em sendo objeto de recurso a análise sobre a gratuidade, a competência para seu conhecimento com relação ao preparo passa a ser do Colégio Recursal. Por outro lado, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso em seus regulares efeitos. Intime-se a Fazenda Pública a fim de que apresente, em querendo, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte autora. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independentemente de nova conclusão, com as cautelas de estilo. Intime-se. Advogados(s): Lucas Hiroyuki Nakazone Kametani (OAB 513445/SP)