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Processo 1075213-25.2026.8.26.0053 artigo 77
Remetido ao DJE Relação: 1388/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a gratuidade judiciária. 2. Toma-se como endereço residencial da parte aquele por ela assim declarado na petição inicial, caso não tenha trazido comprovante de endereço. Arcará a parte, contudo, com os ônus processuais, caso precise ser intimada no endereço declarado como residencial, e nele não seja encontrada (mesmo que seja o endereço funcional, declarado como residencial, por motivos de segurança). Aplica-se, no caso, o disposto no artigo 77, VII e 274 CPC 3. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Rafael Baruta Batista (OAB 251353/SP)