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Processo 1011361-27.2024.8.26.0011 01/10/102229/02/2024
Remetido ao DJE Relação: 1449/2026 Teor do ato: Vistos. O pagamento de despesas ordinárias do veículo Nissan Versa, consistentes em contratação de seguro (anos 2024 e 2025), IPVA (anos 2023 e 2024), licenciamento, reposição de bateria (1x), lavagem do carro (1x), carga de gás do ar condicionado (1x) (fls. 932, 944, 973). constituem manutenção básica do patrimônio comum, após o óbito da inventariada, ocorrido em 01/10/1022, com vistas a permitir sua utilização e evitar maiores danos, devendo ser custeadas pelo espólio, haja vista que não demonstrados gastos extraordinários, que indicassem a utilização exclusiva do veículo ao longo do processo de inventário e a responsabilização do inventariante. Ressalta-se que o próprio requerente afirmou que não houve inclusão de multas de trânsito, que seriam de responsabilidade do condutor, caso existentes, não do espólio; como também, indicariam a utilização do veículo.. 2. Outrossim, eventuais juros moratórios pelo pagamento intempestivo do IPVA do ano de 2023, são de responsabilidade daquele que deveria ter efetuado o pagamento do imposto na data do vencimento e não o fez, sendo indevida a imposição de tal encargo ao espólio. Tendo em vista que o requerente alega que a quitação do tributo do exercício de 2023 ocorreu somente em 29/02/2024, mesma data do pagamento do IPVA de 2024, no valor de R$ 2.872,88, sem discriminação de multa e juros moratórios (fls. 861), deve o requerido apresentar nos autos a respectiva guia de arrecadação, demonstrando o valor do principal e eventuais encargos moratórios. Prazo de 10 dias. 3. Por sua vez, as despesas denominadas "Escritório Advocacia" não possuem qualquer discriminação a respeito de quem seja o credor, estão desacompanhadas de notas fiscais e do contrato de prestação de serviços advocatícios que justificasse os desembolsos à custa do espólio. De modo que devem ser excluídos das contas do espólio. 4. Tarifa de pacote Itaú no valor de R$ 45,40 (12/2022 e do ano de 2023, fls. 846 e 847/859) referem-se à conta da própria inventariada no banco Itaú, conforme extratos de fls. 134, 663 e 1198/1201. Não há irregularidade no pagamento de tais despesas com recursos do espólio. Das planilhas apresentadas, não se verifica a inclusão de despesas com taxas administrativas e de manutenção de cartão de crédito elevadas, como sugerido pelo requerente. 5. Após a manifestação do requerido acerca do item 2, será designado perito contábil para conferência das contas prestadas, como requerido pelas partes. Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP), Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS)