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Processo 1065804-15.2025.8.26.0100 art. 487art. 85, §2ºart.1026, §2º
Remetido ao DJE Relação: 1539/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art.1026, §2º, do CPC. Advogados(s): Gustavo de Godoy Lefone (OAB 325505/SP), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 260678/SP), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Renan da Silva Arja (OAB 226422/MG)