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Processo 0052810-69.2025.8.26.0100 Débora Benossi Valentim art. 17Lei nº 11.101/2005 21/08/2023
Remetido ao DJE Relação: 1565/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e determino a inclusão / retificação do: (i) crédito equiparado ao trabalhista no valor de R$ 7.535,91, atualizado até 21/08/2023, apurado em favor de CLAUSON REGIS ALVES; (ii) crédito quirografário no valor de R$ 16.988,26, atualizado até 21/08/2023, apurado em favor da parte habilitante ESPÓLIO DE DÉBORA BENOSSI VALENTIM; (iii) crédito subquirografário no valor de R$ 33.251,19, atualizado até 21/08/2023, apurado em favor da parte habilitante ESPÓLIO DE DÉBORA BENOSSI VALENTIM, nos autos da Insolvência supra. A incidência de juros e correção após a data da decretação da insolvência deverá obedecer o concurso de credores e ser aplicado caso haja recursos suficientes para sua aplicação. Eventual recurso, deverá observar o art. 17 da Lei nº 11.101/2005. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB 62674/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Clauson Regis Alves (OAB 320417/SP)