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Processo 1023981-91.2014.8.26.0053 originário deverá juntar cópia do contrato de honorários
Remetido ao DJE Relação: 1569/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.1308/1324: Considerando os termos da certidão retro, bem como à vista dos documentos juntados, defiro o levantamento do valor remanescente (20%), relativo ao depósito do valor da oferta, em favor do(s) expropriado(s). Expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico, observadas as cautelas e demais formalidades legais. Para os casos em que houve de troca de causídicos, o advogado originário deverá juntar cópia do contrato de honorários, sob pena da(s) parte(s) levantar(em) o valor integral do crédito. Prazo: 5 dias. Na hipótese de falecimento, o valor deverá ficar retido nos autos até que sobrevenha habilitação dos herdeiros e regular sucessão processual. Considerando os inúmeros MLEs que estão em processamento nesta Vara, com base nos princípios da boa fé e da cooperação processual (artigos 5º e 6º do CPC), antes da emissão da(s) guia(s) de levantamento, informem as partes se os valores estão corretos, bem como se existem penhoras no rosto dos autos, arrestos, decisões em sentido contrário nos autos principais/cumprimento, inclusive eventual duplicidade de pedido e fracionamento indevido de honorários, sob pena de devolução e aplicação de multa por litigância de má-fé. Int. Advogados(s): Adriana Tavares Gonçalves de Freitas (OAB 129660/SP), Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP)