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Remetido ao DJE Relação: 1622/2026 Teor do ato: Vistos. 1. A despeito do comprovante de pagamento (fls. 8350/5353) por ora, deixo de homologar o acordo proposto pelo Banco do Brasil às fls. 8347/8349. Ciente de que Vilma requer 50% e Fábio os outros 50% dos créditos sobre as cotas do poupador ALUIZIO DIAS DE AGUIAR, faz-se necessário comprovar a regularidade do polo ativo, de sorte que a parte exequente deverá esclarecer, no prazo de 15 dias, quais sucessores representam o espólio nestes autos e em que folhas do processo se encontra o instrumento que outorga poderes ao IDEC, bem como seja discriminado pelo IDEC os valores requeridos neste processo, os valores já levantados e qual dos herdeiros foi o favorecido e, ainda, qual deles teria aderido ao acordo retromencionado. Somente após, serão analisados os pedidos pendentes relativos a esta cota. 2. Considerando o quadro descritivo de fl. 8669, Ana Abbatepaulo Bernardi já levantou 80% de suas cotas. Assim, não se justifica o pedido de fl. 8354, devendo a interessada esclarecer, no prazo de 15 dias, se houve o levantamento ou não. 3. Apresente o banco, no prazo de 15 dias, o comprovante de pagamento dos honorários de R$ 1.424,35 relativos ao acordo pactuado com a poupadora Maria Tonetti Rega já que o comprovante de pagamento do valor depositado em favor da exequente foi apresentando em duplicidade (fls. 3.712 e 3.718). 4. Cadastre-se o subscritor de fl. 8377 no sistema informatizado assinalando a opção para que receba em seu nome as publicações das intimações relativas ao banco. 5. Cadastre-se o subscritor de fl. 8674 no sistema informatizado assinalando a opção para que receba em seu nome as publicações das intimações relativas ao poupador Abel. 6. Não há que se falar em homologação de acordo para os poupadores falecidos sem que haja a habilitação dos herdeiros. Então, por ora deixo de homologar os acordos propostos pelo banco aos Espólios: de ANNITA TUROLLA BRENHA RIBEIRO, de ARI DUTRA DE BARROS, de VERA LUCIA MAGALHÃES RAMALHO, de DE SALVATORE GASPARRO, de DIMAS BRASIL LAGHI e de FRANCISCO ANTONIO GHISSI. Indique a parte exequente, de forma organizada as folhas do processo em que foi homologada a habilitação dos respectivos sucessores ou em que foi requerida a habilitação e apresentada a documentação hábil. Com tal providência, conclusos para nova deliberação. 7. Tendo em vista a adesão do acordo proposto pelo Banco do Brasil (fls. 8856/8858) e o comprovante de pagamento de fls. 8859/8860, homologo o acordo entabulado entre as partes para que produza seus regulares efeitos de direito e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC em relação a RICARDO AUGUSTO DE MORAES PENNA com trânsito em julgado a ser certificado desde já. Intime-se o Banco do Brasil para recolher as custas processuais em aberto, no percentual de 1% do valor do acordo. Não há custas finais, pois se trata de caso de homologação de acordo. 8. O feito não pode ficar paralisado indefinidamente em relação aos poupadores que não aderiram aos acordos (destacados em vermelho às fls. 8656/8668). Então, diga a parte exequente, no prazo de 15 dias, o que pretende em termos de prosseguimento apresentando uma lista apenas com os nomes dos poupadores em relação aos quais prossegue o feito, indicando o valor dos respectivos créditos. 9. O valor dos honorários relativos aos poupadores que aderiram ao acordo estão sendo depositados de forma apartada diretamente na conta do patrono do exequente, na mesma ocasião em que depositada a quantia acordada com o poupador. Já em relação aos que não aderiram, para a análise do pedido é necessário que se cumpra o item anterior. P.I. Advogados(s): Igor Lodi Marchetti (OAB 311871/SP), Andressa Licar Fernandes (OAB 521774/SP), João Batista Gálico Junior (OAB 342281/SP), Rogerio Rodrigues da Silva (OAB 322894/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Monica Goncalves Dias (OAB 124450/SP), Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB 256559/SP), Valdemar Erostides de Mello (OAB 25837/SP), Andréa Caparrós Tabarelli (OAB 180024/SP), Denise Arent Miotto (OAB 175339/SP), Roseli Rodrigues (OAB 156261/SP)