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Processo 1003092-41.2015.8.26.0099 s do Brasil para indicação de novo curador especialartigo 485
Remetido ao DJE Relação: 1712/2026 Teor do ato: Diante de todo o exposto, DETERMINO: 1) EXPEÇA-SE novo edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias, em nome de ANTÔNIO LEME DA SILVA, DANIEL MARQUES DA ROSA, BENEDITA AUXILIADORA PAES DA ROSA, GERALDO DE SOUZA BUENO e ESPÓLIO DE FRANCISCO CEZAR TASSITO, observadas rigorosamente as grafias ora fixadas, mantida, no mais, a descrição do imóvel constante dos editais anteriores. 2) SIMULTANEAMENTE, INTIME-SE a parte autora para, no prazo único de 30 (trinta) dias: i) juntar as certidões complementares da Justiça Estadual (item II.3); ii) juntar as certidões da Justiça Federal (item II.4); iii) juntar as certidões de objeto e pé (item II.5); iv) juntar nova certidão de localização, em substituição à de fls. 253 (item II.7.b); v) apresentar a petição de que trata o item II.7."a; e vi) complementar o acervo probatório da posse, na forma e sob a advertência do item II.9. 3) SIMULTANEAMENTE, INTIME-SE o Ministério Público para manifestar-se, exclusivamente, sobre as ações em que figura como autor, retratadas nas certidões de fls. 133/135, e sobre eventual repercussão daqueles processos no objeto discutido nestes autos (item II.6). 4) DECORRIDO o prazo do edital e certificado o seu transcurso, OFICIE-SE à 16ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil para indicação de novo curador especial, que responderá por todos os réus certos citados fictamente. 5) NOMEADO o curador especial, e somente após a juntada de toda a documentação a cargo da parte autora e da cota ministerial, ABRA-SE-LHE VISTA ÚNICA, pelo prazo legal, para ratificação das contestações por negativa geral já lançadas e para manifestação específica sobre os documentos de fls. 830/832 e também sobre o que mais sobrevier aos autos após as diligências da parte autora. 6) EXPEÇA-SE certidão de atuação parcial em favor da Dra. Mayla Benassi Lourenço, OAB/SP 438.927, nos termos do convênio OAB/SP e DPE/SP (fls. 826/828). 7) APÓS, ABRA-SE VISTA FINAL ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos desta Comarca, com senha de acesso aos autos digitais, devendo a Serventia certificar previamente a validade da senha, à vista do ocorrido a fls. 154 e 161. CUMPRIDAS integralmente as determinações supra, ou certificado o decurso dos prazos, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Advirto que o descumprimento das determinações de natureza documental e probatória acarretará a preclusão, com o julgamento do feito no estado em que se encontrar, ressalvada a hipótese de a diligência omitida constituir pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, caso em que o feito será extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DAS CERTIDÕES DE OBJETO E PÉ DOS PROCESSOS RELACIONADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. P.I.C. Advogados(s): Daniele da Silveira (OAB 246975/SP), Mayla Benassi Lourenço (OAB 438927/SP), Eduardo Perondi Barbosa Lima (OAB 482172/SP)