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Processo 0022883-85.2025.8.26.0576 Bruna Ismael Pirillo
Remetido ao DJE Relação: 1744/2026 Teor do ato: Vistos. Observado o pagamento integral da dívida executada, JULGO EXTINTO este feito pela Satisfação da Obrigação. Ao cartório, para que transfira para conta judicial o valor de R$3.895,48 bloqueado no Sisbajud, expedindo-se mandado de levantamento imediato do valor a ser transferido em favor do exequente. Não houve recolhimento da taxa judiciária no peticionamento inicial deste incidente e porque execução de honorários do advogado. Fica a parte EXECUTADA intimada, pela presente, para seu recolhimento em até 30 dias, sob pena de ser expedida certidão à Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, para inscrição na dívida ativa. Serão presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, do CPC). Não recolhida a taxa judiciária no prazo legal, expeça-se certiaçao para inscrição do devedor em dívida ativa do Estado. Com a extinção da Execução, compete à PARTE EXECUTADA, em até 30 dias, informar ao Juízo toda e qualquer restrição processual que tenha recaído sobre seu patrimônio e para levantamento já autorizado, sendo a medida de seu exclusivo interesse. Cumprida integralmente esta, arquivem-se. P.I.C. Advogados(s): Bruna Ismael Pirillo (OAB 309746/SP), Leonardo Roberto Alves de Lima (OAB 392043/SP), Mauricio Ricardo Bonjovani Filho (OAB 449714/SP)