PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0037860-45.2017.8.26.0000Processo 1069481-63.2026.8.26.0053 do Especial da Fazenda é o valor individual para cada autor que litiga em litisconsórcio ativo facultativo. Considerandoo e determino a redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda. Intime-se. Advogados
Remetido ao DJE Relação: 1976/2026 Teor do ato: Vistos. A Turma Especial de Direito Público, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0037860-45.2017.8.26.0000 estabeleceu que o critério de aferição para a competência do Juizado Especial da Fazenda é o valor individual para cada autor que litiga em litisconsórcio ativo facultativo. Considerando que, neste caso, o valor da causa individual não supera os 60 (sessenta) salários e não há complexidade na questão posta, reconheço ex officio a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda. Intime-se. Advogados(s): Roberto Luis Ariki (OAB 194444/SP), João Paulo Ribeiro dos Santos (OAB 374882/SP)