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Processo 1100600-32.2025.8.26.0100 art. 5°art. 477, § 1ºart. 6º
Remetido ao DJE Relação: 2042/2026 Teor do ato: Vistos. Rejeito as preliminares arguidas pelas rés. Consoante a teoria da asserção, a legitimidade da parte deve ser observada à luz dos argumentos apontados pelo autor na inicial. Tendo em vista que a autora afirma que houve falha nos mecanismos de segurança das instituições rés, é evidente que todas devem ser mantidas no polo passivo. A análise da responsabilidade das requeridas sobre o resultado é questão que se relaciona com o mérito. Cumpre esclarecer que a garantia de acesso ao Judiciário (art. 5°, XXXV, CF) torna desnecessário o prévio requerimento ou, ainda, o esgotamento da via administrativa, como requisito ou condição da ação. Assim, rejeito a alegação de que não há interesse de agir. Finalmente, a gratuidade da justiça não deve ser analisada tão somente com base nos rendimentos da parte autora, mas sim em conjunto com as demais informações do processo. No caso concreto, a requerente discute justamente a perda de todos seus rendimentos acumulados ao longo da vida (fl. 369), circunstância que não pode ser ignorada. Outrossim, a planilha de fl. 32 indica que a renda da requerente está comprometida com diversas despesas de saúde, motivo pelo qual entendo que a benesse deve ser mantida. Fixo como pontos controvertidos: a) a realização voluntária de transferências e movimentações pela autora nas quatro instituições financeiras; b) o vazamento de dados internos da conta da autora na Nubank; c) a criação de contas sem a autorização da parte autora; e) o cabimento e extensão das indenizações reclamadas na inicial. Para o deslinde das controvérsias indicadas pelos itens "a" e "c", nomeio como perito(a) judicial o(a) Sr(a). ALVARO LUIZ MANSOR NETO ([email protected]), habilitado(a) perante este E. Tribunal, conforme portal eletrônico. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias e de assistentes técnicos, sendo que estes últimos poderão apresentar parecer em até 15 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Desde já, estabeleço os seguintes quesitos do juízo: i) as transferências realizadas na Nubank, InfinitiPay, PicPay e RecargaPay foram feitas pela própria autora ou é possível que tenham sido realizadas por terceiro?; ii) é possível identificar quais foram os mecanismos de segurança utilizados para confirmar a identidade da autora no processo de criação das contas na InfinitiPay, PicPay e RecargaPay? Em caso positivo, quais foram as cautelas. O custeio da perícia deve ser suportado exclusivamente pelas requeridas. A medida se dá por força do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, vez que são verossímeis as alegações da consumidora e não é possível atribuir-lhe o ônus de demonstrar os mecanismos internos de segurança das instituições financeiras. Intime-se o(a) profissional nomeado(a) para que apresente sua proposta de honorários. Com a resposta, intimem-se as rés para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, deverão depositar os honorários periciais no mesmo prazo, em quotas iguais para cada. Comprovados os depósitos, intime-se o(a) expert para que dê início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da avaliação técnica. Por fim, quanto ao item "b", concedo à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para indicar precisamente quais documentos juntados aos autos demonstram que os golpistas detinham suas informações bancárias. Intimem-se. Advogados(s): Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), Eduardo Nery Magalhães (OAB 416539/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP)