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Processo 1093399-38.2015.8.26.0100 artigo 485
Remetido ao DJE Relação: 2129/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 3601: não houve penhora de dinheiro, mas, por ora, mero bloqueio de ações, sendo inapropriado o pedido de depósito judicial do valor informado dos ativos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Na inércia, por mais de trinta dias, cumpra-se o disposto no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Luciana Aparecida dos Santos (OAB 183890/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Andréa Karolina Bento (OAB 228992/SP), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Salo Kibrit (OAB 69747/SP), César Augusto de Almeida Saad (OAB 272415/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP)