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Processo 1100517-26.2026.8.26.0053 do Especial da Fazenda Pública da Capital. Registroartigo 12-ALei nº 7.713/88artigo 12-Bartigo 373artigo 370artigo 6ºartigo 2ºLei nº 9.099/95artigo 27Lei nº 12.153/09artigo 5º
Remetido ao DJE Relação: 2193/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação em que se postula a repetição de indébito tributário decorrente da retenção de Imposto de Renda na Fonte sobre valores pagos acumuladamente, sob o fundamento de que a tributação deveria observar o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88. Antes de proferir sentença, converto o julgamento em diligência. O regime de tributação aplicável depende de um único dado objetivo: a data do efetivo pagamento de cada verba e o exercício a que se refere a respectiva competência. Se o pagamento ocorreu em ano-calendário posterior ao da competência, incide o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com apuração mês a mês; se ocorreu no mesmo ano-calendário, incide o artigo 12-B, com tributação pelo regime de caixa, hipótese em que inexiste indébito a restituir quanto a essas parcelas. Esse dado consta exclusivamente dos demonstrativos de pagamento, e a sua identificação individualizada compete à parte autora, a quem incumbe a demonstração do fato constitutivo do direito alegado (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). A juntada do conjunto de holerites, sem a indicação de qual documento comprova cada pagamento e a que exercício corresponde, não atende a esse ônus. O mesmo se aplica aos pedidos de reflexos remuneratórios e de não incidência do imposto sobre os juros moratórios, cuja apreciação pressupõe a indicação precisa dos documentos que os sustentam. A providência funda-se no artigo 370 do Código de Processo Civil e atende aos princípios da cooperação (artigo 6º), da simplicidade, da economia processual e da celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09) e à garantia da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), justificando-se, ainda, pelo elevado volume de distribuição mensal de feitos idênticos às Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Registro, por fim, que a diligência ora determinada amplia o contraditório, na medida em que assegura que a decisão de mérito seja proferida com base em documentos identificados ainda na fase de conhecimento, submetidos ao crivo de ambas as partes, e não em elementos trazidos apenas na fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para: a) indicar, de forma específica e expressa, o holerite ou demonstrativo de pagamento que comprova a quitação de cada verba objeto do pedido, com menção à respectiva página ou identificador do documento nos autos, à data do efetivo pagamento e ao exercício de competência a que se refere; b) indicar, de forma específica e expressa, caso haja pedido de reflexos remuneratórios, quais documentos o amparam; c) indicar, de forma específica e expressa, caso haja pedido relativo à incidência de imposto de renda sobre juros moratórios, quais documentos o amparam. A remissão genérica ao conjunto documental já juntado não satisfaz a determinação, que tem por objeto a individualização dos documentos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à parte ré pelo mesmo prazo de 05 (cinco) dias úteis e, após, tornem os autos conclusos para sentença, ficando a parte autora advertida de que o silêncio ou o cumprimento incompleto acarretará o julgamento no estado em que o processo se encontra, com a rejeição dos pedidos cujo lastro documental não tenha sido especificamente indicado, por não desincumbência do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Beatriz Angélica Francisco Figaro Canela (OAB 427403/SP)