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Processo 1001464-82.2020.8.26.0053 artigo 1
Remetido ao DJE Relação: 2343/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1288/1290: rejeito os embargos de declaração opostos, porque ausentes as hipóteses do artigo 1.022, CPC. Com efeito, os embargos de declaração não são previstos como recurso, não têm função infringente, não servem para esclarecer dúvida subjetiva ou obter reforma do julgado. Incabível, nesta sede, a pretensão de correção, alteração, mudança do julgamento ou de seus limites. No caso concreto, há simples irresignação diante da solução conferida pelo juízo, de modo que a questão é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Por esses termos, deve a parte se valer dos meios recursais próprios à análise. Diante do exposto, mantenho o decidido da forma como foi lançado. Fls. 1291: ciência da aceitação do encargo e dos dados informados pela perita para depósito dos honorários periciais. Fls. 1292/1301: ciência da indicação de assistente técnico e dos quesitos apresentados pela parte exequente. Intimem-se. Advogados(s): Claudemir Estevam dos Santos (OAB 260641/SP), Valeska Figueira de Andrade (OAB 292941/SP), Claudir Roberto Teixeira de Miranda (OAB 398730/SP)