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Remetido ao DJE Relação: 3296/2026 Teor do ato: Vistos. 1. A prestação de constas exigida por herdeiros de poupadores que aderiram a acordos deve ser feita em ação própria e não nestes autos. Isso porque, a atuação do IDEC foi regular e as transferências igualmente, de sorte que caso algum ou alguns sucessores não concordem com o que foi realizado não permite que este feito amplie seu objeto para abarcar o que pretendem. Desse modo, a prestação de contas deverá ser pleiteada em ação própria, caso não se consiga a solução extrajudicial. 2. Fls. 9125/9129: ciência ao IDEC do pedido de penhora, esclarecendo se há alfgo mais em favor do sucessor indicado. 3. Fls. 9130/9164: ciência ao IDEC, prazo 30 dias. 4. No mais, para a continuidade deste incidente, apresente o IDEC planilha contendo aqueles que não aderiram ao acordo e cuja execução prossegue. Prazo: 30 dias. Int. Advogados(s): Igor Lodi Marchetti (OAB 311871/SP), Deivison Vinicius Kunkel Lopes de Souza (OAB 524664/SP), Andressa Licar Fernandes (OAB 521774/SP), João Batista Gálico Junior (OAB 342281/SP), Rogerio Rodrigues da Silva (OAB 322894/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Monica Goncalves Dias (OAB 124450/SP), Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB 256559/SP), Valdemar Erostides de Mello (OAB 25837/SP), Andréa Caparrós Tabarelli (OAB 180024/SP), Denise Arent Miotto (OAB 175339/SP), Roseli Rodrigues (OAB 156261/SP)