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Conclusos PROCESSO Nº 000.00.559.508-8 AGOSTINHO DA CUNHA OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face de SILVIO LUIZ TRAVANCA . Alega, em síntese, que vendeu ao requerido um veículo marca Ford, placas LP 2925, que, em pagamento, deu um veículo Saveiro, placas CBQ 9605, avaliado em R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), ressalvado o valor das multas no total de R$ 2.021,76 (dois mil e vinte e um reais e setenta e seis centavos) debitado à responsabilidade do réu, e, ainda, um caminhão, placas LQ 5213, avaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressalvado, igualmente, o valor das multas no total de R$ 549,22 (quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos). O pagamento do preço foi complementado através de seis cheques de emissão de Marlenice Milan Botelho, os quais não foram pagos por insuficiência de fundos (Banco Santander) ou sustação do pagamento (Banco Real). Acrescenta que o documento do caminhão não lhe foi entregue, impedindo a transferência e a circulação do veículo, que seria destinado à locação, pelo valor diário entre R$ 90,00 (noventa reais) e R$ 100,00 (cem reais). Requereu, pois, a condenação do requerido no pagamento dos seguintes valores: a) valores consubstanciados nos cheques; b) indenização pelos lucros cessantes decorrentes do impedimento de utilização do caminhão sem documentação; c) valores referentes às multas. Requereu, ainda, a condenação do réu na entrega da documentação do veículo. Juntou documentos (fls. 07/20). Citado (fls. 50), o requerido apresentou contestação (fls. 52/57). Preliminarmente, requereu denunciação à lide aos demais sócios da Empresa Distribuidora de Leite Travanca S/C Ltda em nome da qual está registrado o caminhão, imputado ao demandado ao tempo da dissolução da sociedade. No mérito, invocou, em defesa, as seguintes razões: a) necessidade da intervenção dos demais sócios para entrega da documentação do caminhão; b) efetivação do pagamento de valores consubstanciados em três cheques, cada um, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), remanescendo impagos apenas os valores de R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais) consubstanciados em cheques do Banco Real; d) os cheques sacados contra o Banco Santander nos valores, cada um, de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) são indevidos porquanto houve novação de dívida. Requereu, pois, o decreto de improcedência com aplicação do quanto disposto no artigo 1.531 do Código Civil e, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntou documentos (fls. 58/61). Réplica às fls. 65/69. A denunciação à lide foi indeferida pela decisão de fls. 70. O autor requereu a produção de prova oral (fls. 71) e o requerido permaneceu silente (certidão de fls. 72). Deu-se audiência de tentativa de conciliação. Na oportunidade, o autor desistiu da produção da prova oral (fls. 79/80). É O RELATÓRIO. D E C I D O . A ação é parcialmente procedente. O autor vendeu ao réu um veículo marca Ford F1000, recebendo, em pagamento, um veículo Saveiro, placas CBQ 9605, avaliado em R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), ressalvado o valor das multas no total de R$ 2.021,76 (dois mil e vinte e um reais e setenta e seis centavos) debitado à responsabilidade do réu, e, ainda, um caminhão, placas LQ 5213, avaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressalvado, igualmente, o valor das multas no total de R$ 549,22 (quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos), sem a necessária entrega da documentação deste caminhão. O requerido não negou estes termos da negociação, comprovados, no mais, pelo teor do documento de fls. 10, invocando, exclusivamente, ausência de culpa no retardamento da entrega da documentação do caminhão ante a necessidade da intervenção dos demais sócios da Empresa Distribuidora de Leite Travanca S/C Ltda em nome da qual está registrado o caminhão, o que, à evidência, é inoponível ao autor perante o qual, ante a forma de pag Carina Bandeira Margarido