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Despacho Proferido Assiste razão à impugnante, pois, como bem ressaltado na cota de fls.43vº, a impugnação valeu-se de mera soma dos valores constantes das notas fiscais, e não de incidência de juros, como tentou fazer crer a impugnada. Isto posto, DEFIRO a habilitação do crédito do impugnante no importe de R$34.624,71 (trinta e quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos). P.R.I.C. Antonio Carlos Santoro Filho - FLS. 47