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Processo 0073746-24.2002.8.26.0100 Condomínio Colinas do Sumaré art. 319art.290
Sent. Compl.: Pedido Julgado Procedente Vistos, etc. CONDOMÍNIO COLINAS DO SUMARÉ ingressou com ação de cobrança de quotas condominiais, inicialmente pelo rito sumário, convertido o feito posteriormente ao ordinário, contra ANTONIO SPADIM GONÇALVES e MARISA MEIRA LOBO GONÇALVES, aduzindo serem os réus proprietários da unidade 12 do condomínio-autor e que estes se encontram em débito com as parcelas de novembro de 1999 a março de 2002. Requer a procedência do pedido com a condenação dos réus ao valor descrito na inicial acrescido das cominações legais. Juntou documentos a fls. 06/35. Citados, não ofertaram os réus contestação no prazo legal. É o relatório. DECIDO. Comporta a causa julgamento de plano por encerrar matéria tão só de direito. Regularmente citados, deixaram os réus de apresentar contestação no prazo legal, assim, de rigor o decreto de revelia, conforme disposto no art. 319 do Código de Processo Civil. Posto isto, por estes fundamentos e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno os réus ao pagamento das quotas condominiais descritas na inicial e das vincendas até a data desta sentença (art.290 do Código de Processo Civil), atualizadas monetariamente e acrescidas de multa de 20% e juros de 1%, tudo a contar do vencimento de cada parcela, bem como nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do montante da condenação. (custas de preparo R$ 166,54) Teodozio de Souza Lopes - FLS. 55/56