PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 0061421-51.2001.8.26.0100 Henco Comércio e Representações Ltda art. 52art. 215artigo 53art. 330
Sent. Compl.: Pedido Julgado Procedente VISTOS. I. MASSA FALIDA DE J. COHEN EMPREENDIMEENTOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO REVOCATÓRIA, pelo rito ordinário, em face de BANCO DO BRASIL S.A. e HENCO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., qualificados nos autos, alegando, em síntese, que teve sua falência decretada em 24.02.1999, quando foi fixado o termo legal no 60º dia anterior ao primeiro protesto, ou seja, em 22.09.1989. Em 29.08.1997, dentro do termo legal da falência, a falida transferiu pra o banco réu, em dação em pagamento, o imóvel situado na Rua Padre Manoel n. 311, apartamento 141 do Edifício Camila (matrícula n. 56.080 do 13º Cartório de Registro de Imóveis da Capital). Posteriormente, em 23.06.1997, o imóvel foi compromissado à venda para segunda ré. Considerando que a transferência do imóvel ocorreu dentro do termo legal da falência e sem o consentimento dos demais credores, deixando a falida sem condições de saldar os débitos existentes à época da alienação, requereu sejam as transferências do imóvel declaradas ineficazes, nos termos do art. 52, VIII, da Lei de Falências. Atribuiu à causa o valor de R$ 805.049,93. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Regularmente citado, o réu BANCO DO BRASIL S.A. contestou a ação (fls. 57/75), argüindo que o bem alienado não se constituía no estabelecimento comercial da autora, não se subsumindo à hipótese do inciso VIII do art. 52 da Lei de Falências. A alienação (dação) ocorreu antes da quebra, não se aplicando o art. 52, VII, o qual não foi revogado pelo art. 215 da Lei de Registros Públicos. Não houve intenção de prejudicar os credores da massa, sendo inaplicável o artigo 53 do mesmo diploma legal, sob pena de alteração da causa de pedir. Em réplica (fls. 96/101), o Síndico da Massa Falida refutou os argumentos do réu. A ré HENCO - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ingressou nos autos, dando-se por citada (fls. 125), sem apresentar contestação (fls. 140). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 146/149). É o relatório. II. Fundamento e DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos constantes nos autos são suficientes para a solução da demanda. É incontroverso que a alienação do bem (dação em pagamento) para o banco requerido ocorreu em 20.06.1997, sendo registrada em 29.08.1997 (fls. 23), antes da decretação da falência da autora e dentro do termo legal de falência. Três dias após a celebração do instrumento de dação em pagamento, ou seja, em 23.06.1997, o banco réu celebrou escritura de promessa de compra e venda à empresa requerida, cujos sócios ERIK JACQUES COHEN e ALAIN JACQUES COHEN são filhos de JACQUES COHEN, sócio da falida J. COHEN EMPREENDIMEENTOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. (fls. 111/114). Em que pesem os argumentos do réu, a transferência de propriedade dentro do termo legal da falência é inef' || 'icaz em relação à falida, nos termos do art. 215 da Lei n. 6.015/73, que alterou parcialmente o inciso VII do art. 52 da Lei n. 6.015/73, sendo irrelevante a intenção de fraudar os demais credores. Nesse sentido, já se decidiu que: "AÇÃO REVOCATÓRIA - Falência - Transferência de propriedade - Registro apresentado após o termo legal fixado na sentença - Nulidade - Aplicação do art. 215 da Lei de Registros Públicos, por ser mais abrangente do que o art. 52, VII, da Lei de Falências" (TJSP, RT 584/113). Ainda que assim não fosse, é de se ressaltar que o banco era credor hipotecário da falida, sendo que a dação em pagamento não era prevista na escritura de hipoteca como forma de quitação da dívida, pelo que se verifica no registro de fls. 20/21, aplicando-se também ao caso o disposto no art. 52, II, da lei falimentar: "FALÊNCIA - Revocatória - Dação em pagamento - Forma não prevista no contrato de repasse de empréstimo contraído pela falida perante instituição financeira - Ato praticado dentro Fernanda Gomes Camacho