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Processo 0813070-92.1993.8.26.0100 Antonia Donato lhe determinarartigo 991artigo 919artigo 995
Despacho Proferido 500/93-Vistos. I_Reexaminada questão concernente à prestação de contas, verifica-se que razão assite à viúva ANTONIA DONATO. De fato, incumbe a inventariante prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo e sempre que o juiz lhe determinar, "ex vi" do disposto no artigo 991, VII, do Código de Processo Civil. Esta prestação, que não se confunde com aquela prevista no artigo 919 do Código de Processo Civil, processa-se pela via administrativa, em apenso a estes autos, como incidente do inventário, e pode ser determinada, até mesmo, de ofício ou a requerimento de herdeiro, sob pena de remoção, se as contas não forem prestadas, nos termos estatuídos no artigo 995, V, do Código de ProcessoCivil.; Ora, se no caso em tela, a representante legal do espólio está no exercício da inventariança, há mais de dez anos, sem nunca ter prestado contas de sua gestão, o que, po si só, já revela a pertinência e o cabimento da providência pleiteada, quie não deve ser prestada,tão somente, ao final, da respectiva gestão. Ademais, em que pese o r. argumento ministerial (fls. 668vº), só poderá constatar o efetivo bom desempenho desta inventariança, após a imprescindivel prestação de contas. II-Ante o exposto, reconsidero a segunda parte do r. despacho anterior (fls 68l), para o fim de determinar a prestação de contas , pela inventariante, de toda sua gestão, no pazo de 30 (trinta)u dias, sob pena de remoção. Int. drs: P. J. DA FAMILIA, FAZENDA DO ESTADO, ADV: GIORGIO PGNALOSA, OAB/SP 92687, FABIO COMODO, OAB/SP 155075 JOSE ROBERTO COMODO FILHO, OAB/SP 1114895,