PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Sent.Compl: Pedido Julgado Parcialmente Procedente Tópico final da r. sentença proferida a fls. 962/972: "...Pelo exposto e por mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação de reparação de danos proposta por LCA Sociedade Civil Ltda., condenando a ré Cinemas de Santos Ltda. ao pagamento das quantias relacionadas na petição inicial, item XI, a (atualizada a partir de novembro de 1996), j e k (ambas atualizadas a partir da propositura da ação), bem como de lucros cessantes referentes ao período de 9 (nove) meses (janeiro a setembro de 1996), a serem calculados sobre o rendimento médio mensal do hotel, em liquidação por arbitramento. As importâncias devidas serão ainda acrescidas de juros legais de 0,5% (meio) por cento ao mês, a partir da citação. Tendo a autora decaído de parte menor do pedido inicial, arcará a ré com o pagamento do equivalente a 80% (oitenta por cento) das despesas processuais e dos honorários periciais arbitrados na ação cautelar de produção antecipada de provas, os quais foram adiantados pela autora. Na mesma proporção de 80% (oitenta por cento), pagará a ré a verba honorária de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por sua vez, a autora pagará os restantes 20% (vinte por cento) das despesas processuais e dos honorários periciais, bem como, na mesma proporção, a verba honorária de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Por derradeiro, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta por Cinemas de Santos Ltda. em face de LCA Sociedade Civil Ltda., condenando-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. Valor singelo das custas de preparo R$ 4.854,56. Carlos Henrique Miguel Trevisan